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BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA EMENDA DE FERIADOS

Por Dr. André Vergueiro Figueiredo, sócio do escritório Vergueiro Figueiredo Advogados

Uma dúvida frequente que recebemos em nosso escritório é no sentido de quando os colaboradores podem emendar os feriados.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é importante destacar que, os feriados nacionais, assim estabelecidos através de Lei Federal, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Mas não é só. Além de tais dias, os Estados e Municípios também podem criar feriados regionais e locais. Tais dias são considerados dia de descanso do colaborador (empregado) e se trabalhados, a empresa deverá remunerar o valor do dia de serviço em dobro (100%).

Mas, como fica a questão? Será que a emenda do feriado é obrigatória ou facultativa?

O dia entre o feriado e o final de semana anterior ou seguinte não é feriado e, em princípio, entende-se que, deve ser trabalhado. É o que ocorre, por exemplo, com a segunda-feira e a sexta-feira em feriados que caiam na terça-feira e na quinta-feira.

Existem algumas opções ao empregado, que podem ser negociadas com a empresa. Vejamos: Uma delas é o trabalhador comparecer ao serviço no dia de feriado e compensá-lo no dia seguinte ou no anterior, conforme cada caso, em particular. Neste raciocínio, um feriado que caia na quinta-feira pode ser trabalhado e ser concedido um dia de folga na sexta-feira subsequente. Vale esclarecer, contudo que, para que isso ocorra, porém, é preciso a concordância do empregador. É o que chamamos de flexibilização das leis trabalhistas.

Sem contar que, com a Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467), o art. 611-A da CLT, permite que a empresa troque o dia de feriado, em havendo previsão na norma coletiva da categoria.

Ressalta-se, por oportuno que, há empresas, ainda, que concedem folga no dia de emenda do feriado de forma espontânea, como forma de ter uma maior proatividade por parte do colaborador. Nesse caso, a Organização não poderá efetuar qualquer desconto do dia não trabalhado de seu colaborador e nem exigir sua compensação.

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