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O BENEFÍCIO DO VALE REFEIÇÃO E A SUA PORTABILIDADE

Por Dra. Roberta Vergueiro Figueiredo. Advogada, sócia do Vergueiro Figueiredo Advogados

O vale refeição é um benefício não obrigatório por lei que a Organização pode oferecer aos seus colaboradores mediante adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Não existe obrigatoriedade, a princípio. Em outras palavras, não há na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho imposição para tanto. Ocorre que, algumas normas coletivas (Convenções e acordos coletivos de trabalho) às vezes, dispõe acerca da concessão do benefício em comento aos colaboradores.

Mas, como isso, de fato, funciona? O empregador contrata uma empresa operadora do vale. Após, essa empresa contratada recebe créditos pagos pelo empregador e os transfere para uma conta de titularidade do colaborador, que, por sua vez, poderá usar seu saldo nos estabelecimentos comerciais conveniados com ela.

E como funciona a portabilidade desse benefício? A portabilidade é a possibilidade de o colaborador transferir o saldo que possui na empresa operadora contratada por seu empregador para outra de sua escolha. Assim, ele não precisa manter o vínculo com aquela contratada pela empresa em que trabalha, podendo escolher a operadora que mais lhe agrada.

Vale salientar que, a piore, a portabilidade foi criada em setembro de 2022 (Lei nº 14.442), mas necessitava de regulamentação, que deveria ser feita até primeiro de maio de 2023. Posteriormente esse prazo foi prorrogado para primeiro de maio de 2024 e recentemente o Decreto do governo federal nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, criou diversas regras para a portabilidade.

Com as novas regras ficou estabelecido que a portabilidade ocorre de forma gratuita por solicitação do colaborador e ainda, é importante dizer que é terminantemente proibida qualquer cobrança pela execução do serviço. Basta o colaborador informar à empresa que possui seus créditos, por impresso ou meio eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos. Simples assim!

E essa portabilidade pode ser cancelada? Sim, a qualquer momento, por solicitação do trabalhador. Mas, atente-se: o cancelamento ocorrerá no mês seguinte à solicitação, se ela tiver sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data dos créditos dos valores e no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.

Por derradeiro, imperioso se faz dizer que, apesar das regras, inexiste prazo certo para as empresas disponibilizarem a portabilidade e ainda devem ser editadas normas complementares para operacionalizá-la.

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