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Você sabia que os empregadores não podem impedir o namoro ou matrimônio dos funcionários da mesma empresa?

Por Dr. Guilherme Silva de Oliveira, advogado associado ao Vergueiro Figueiredo Advogados

 

Uma dúvida muito frequente que as pessoas têm sobre relacionamentos no ambiente de trabalho é em relação ao namoro ou matrimônio entre colegas, haja vista que se trata de um tema bem delicado no contexto social e, principalmente, no ambiente laboral.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz em seu corpo qualquer dispositivo que proíba que funcionários da mesma empresa possam namorar ou ter qualquer tipo de relação afetiva, haja visto que todas as pessoas têm direito a preservação de sua vida íntima e da não violação de sua privacidade e intimidade, sendo que essa proteção da esfera privada também é aplicada nas relações de trabalho. Sendo assim, não cabe aos empregadores e as empresas interferirem na vida particular de seus colaboradores.

No entanto, as empresas possuem pleno poder para poder regular o comportamento de seus empregados nos limites do ambiente de trabalho e de estabelecer regras de comportamento que deverão ser adotadas por todos, sendo que um dos métodos bastante utilizado para essa finalidade se dá através da criação de um regulamento interno, que consiste basicamente em um código criado pela empresa para estabelecer os deveres de seus colaboradores no ambiente laboral.

Nesse sentido, há a possibilidade da criação de normas internas que proíbam uma demonstração mais intima de afeto entre os colaboradores, como por exemplo, carícias e beijos. Além disso, há a possibilidade de sanções que poderão ser aplicadas aos funcionários infratores dessas regras, podendo até mesmo ensejar demissão por justa causa em caso de infrações reiteradas mesmo após as sanções que já forem aplicadas.

Ainda assim, as empresas podem exigir de seus colaboradores a comunicação aos superiores caso estes estejam em um relacionamento afetivo com um colega de trabalho. Essa prática serve como meio de evitar eventual conflito de interesses que este relacionamento possa ocasionar no ambiente de trabalho.

Um grande exemplo de que tal prática possa ser essencial é em caso de relacionamento afetivo de uma pessoa subordinada a outra, pois nessa situação é comum que ocorra favorecimentos decorrentes de interesses pessoais, ou seja, externos aos interesses profissionais, podendo até mesmo vir a ocasionar problemas de relacionamento com os demais funcionários. No caso em tela, a empresa não poderá impedir essa relação, porém poderá transferir um dos trabalhadores para um setor diverso, evitando assim que ocorra um conflito de interesses, no entanto essa transferência não pode ser fato gerador de uma situação mais gravosa a quem está sendo transferido, pois de acordo com o artigo 468 da CLT, as alterações no contrato de trabalho não podem gerar prejuízos ao empregado.

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